Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.731.156

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS VIA CNIB. EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO PELO EXEQUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL (CNNR-CGJ/RS). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 280/STF E 211/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre voltado a afastar a responsabilidade do exequente pelo adiantamento de emolumentos decorrentes de averbação e posterior cancelamento de indisponibilidade de imóveis registrada a partir de cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), além de apontar negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, nega a utilização dos embargos para rediscutir o mérito e explicita a consequência da indisponibilidade via CNIB sobre a comunicação ao registro e o adiantamento de despesas pelo exequente, à luz do CPC e da CNNR-CGJ/RS. 3. A pretensão de afastar o adiantamento dos emolumentos pelo exequente demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de direito local (CNNR-CGJ/RS), atraindo a incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 280/STF. Ausente, ademais, prequestionamento específico quanto a dispositivos do Provimento n. 39/2014 do CNJ, incide a Súmula n. 211/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o conhecimento do recurso pela alínea a é inviável pelos óbices sumulares, o que impede a análise da alínea c. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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