Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.729.152
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUPRIMENTO DE CAIXA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral (art. 151, II, do CTN) obsta a prática de atos de cobrança pelo fisco e impede o reconhecimento de prescrição intercorrente, pois a inércia do exequente, pressuposto do instituto, não se configura quando a própria execução fiscal se encontra suspensa e garantida, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A pretensão de reconhecer a regularidade do contrato de mútuo e a inexistência de fato gerador do ICMS demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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