Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.728.771
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RELATIVA AOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. IMPUGNAÇÃO A SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA VIA RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 281/STF. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal , conforme Súmula 211 do a quo STJ.
2. Não se admite recurso especial para reformar decisão monocrática proferida pelo relator, conforme Súmula 281 do STF. 3. A caracterização de dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude fática entre os casos, mediante cotejo analítico entre os julgados paradigmas e a decisão impugnada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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