Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.728.630
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA PERÍCIA. ARTS. 466, § 2º, 473, § 3º, E 474 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA C). PREJUDICIALIDADE QUANDO INADMITIDA A ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação envolvendo operações no mercado financeiro, com alegações de nulidade da perícia, violação à boa-fé objetiva e dissídio jurisprudencial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa e nulidade da perícia por ausência de intimações e participação do assistente técnico; (ii) a boa-fé objetiva foi violada à luz do art. 422 do CC; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso pela alínea c.
3. A revisão da conclusão do acórdão estadual que afastou cerceamento de defesa e nulidade pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
4. A tese de violação do art. 422 do CC não foi apreciada pelo Tribunal estadual, mesmo após embargos de declaração, incidindo a Súmula 211/STJ.
5. A inadmissão do especial pela alínea a prejudica o exame da divergência pela alínea c quando fundada na mesma matéria jurídica.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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