Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.728.471
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR
E PRINCIPAL. ADEQUAÇÃO DE PROCEDIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICO-CONTEXTUAIS.
REVISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de
forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte
recorrente, sendo certo que o julgador não está obrigado a refutar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelas partes.
2. A revisão das premissas fático-contextuais firmadas pelo acórdão
recorrido demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na via do recurso especial, nos termos do
entendimento consolidado nesta Corte Superior.
3. A ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo
nobre, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a
incidência dos enunciados sumulares aplicáveis por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
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