Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.728.025

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. NEXO CAUSAL. FORTUITO EXTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SÚMULA Nº 7/STJ. DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito do rompimento do nexo causal e da ocorrência de fortuito interno sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial, apesar da oposição de embargos de declaração, acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador art. 1.022 verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu na espécie. 5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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