Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.727.857
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ. EFEITOS. EX NUNC.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
ausência dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita
encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. O benefício da assistência judiciária gratuita não retroage para
alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
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