Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.727.683
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EM IMÓVEL LOCADO À
FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PANDEMIA DE
COVID-19. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. A fundamentação do recurso especial que aponta violação de
dispositivo legal cujo comando normativo está dissociado dos
fundamentos do acórdão recorrido revela deficiência da irresignação.
2. A alteração do marco inicial da prescrição fixado pelo Tribunal
de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada na via especial.
3. A alegação de suspensão do prazo prescricional em razão da
pandemia de Covid-19, veiculada apenas em embargos de declaração e
não debatida pelo Tribunal de origem, carece do requisito
constitucional do prequestionamento.
4. Agravo interno não provido.
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