Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.727.182
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTA PROMISSÓRIA. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR LAUDO GRAFOTÉCNICO. DANO MORAL . NEGATIVA DE IN RE IPSA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). DECISÃO-SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO (ARTS. 9º, 10, 369, 370 E 373 DO CPC). INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS (ART. 935 DO CC; DO CPC). INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS ART. 315 E AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL 7/STJ 5/STJ. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de sustação definitiva de protesto de nota promissória e condenação por danos morais, em razão de assinatura falsa e preenchimento da cártula pelo ex-companheiro da autora, comprovados por perícia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese e documento essencial (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) o julgamento antecipado configurou decisão-surpresa ou cerceamento de defesa (arts. 9º, 10, 369, 370 e 373 do CPC); (iii) é possível reconhecer exercício regular de direito e afastar o dano moral do protesto, à luz de suposto acordo homologado.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese de exercício regular de direito e afasta a relevância do alegado acordo por ausência de prova idônea, fundamentando a conclusão na prova técnica oficial que atesta a falsidade da assinatura e o preenchimento do título pelo ex-companheiro da autora (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).
4. Não se configura decisão-surpresa ou cerceamento de defesa quando há intimações sucessivas, oportunidade de manifestação sobre o laudo, participação na perícia e motivação explícita quanto à suficiência do acervo documental para julgamento antecipado; a suspensão do processo cível em razão da ação penal é faculdade do juiz, e a independência das instâncias permite o prosseguimento (art. 315 do CPC; do CC). art. 935 5. O protesto indevido de título com assinatura falsa caracteriza dano moral ; a pretensão de converter ato ilícito em exercício in re ipsa regular de direito, especialmente sem comprovação do acordo invocado, demanda reexame de fatos e provas e interpretação de documentos, atraindo os óbices das Súmulas e 7/STJ 5/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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