Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.727.161

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 104, II, E 663 DO CC INDICADOS COMO VIOLADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por corretora de câmbio contra decisão que inadmitiu recurso especial dirigido a acórdão que reconheceu responsabilidade solidária e condenou ao pagamento de valores decorrentes de contrato de encomenda de moeda estrangeira. 2. O objetivo recursal é decidir se há violação dos arts. 104, II, e 663 do CC. 3. A matéria federal apontada (arts. 104, II, e 663 do CC) não foi objeto de juízo de valor pelo Tribunal distrital, mesmo após embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento. 4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) nas razões do especial; ausente essa indicação, permanece o óbice ao conhecimento da tese inédita. 5. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, pois a questão federal não foi ventilada nem decidida na instância ordinária. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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