Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.725.860
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vedada a utilização do recurso como instrumento de rediscussão do mérito.
2. Ausente omissão quando o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a questão da competência territorial para o ajuizamento de liquidação de sentença coletiva no foro de domicílio da associação substituta processual.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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