Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.725.678
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por banco contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença que homologou cálculos sem abatimento de suposta dívida do mutuário.
2. O objetivo recursal é decidir se houve violação do art. 884 do CC.
3. A questão federal indicada não foi examinada pelo Tribunal estadual; não houve embargos de declaração; ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
4. Não se pode conhecer de tese jurídica inédita em instância especial, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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