Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.725.401
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. UNICIDADE. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não há afronta ao do Código de Processo Civil quando a Corte art. 1.022 local se abstém de se pronunciar sobre questões levantadas nos embargos de declaração por configurarem inovação recursal. 2. A questão acerca da unicidade da interrupção do prazo prescricional não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.