Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.724.193
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. USO DE
ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS Nº 7/STJ E NºS 282, 283 E 284/STF. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas suscitados,
destacando que as matérias versadas nos artigos 403, 1.228 e 1.232
do Código Civil não foram debatidas pelas instâncias ordinárias, o
que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. O prequestionamento
exige o debate efetivo da norma pelo Tribunal de origem, sendo
insuficiente a simples alegação na petição inicial.
3. A análise sobre a responsabilidade decorrente de cisão parcial
(art. 233 da Lei nº 6.404/1976), a integração de grupo econômico e a
configuração da supressio demandam, inevitavelmente, o reexame do
acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Não há obscuridade na aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do STF
quando a fundamentação recursal se mostra incapaz de impugnar
fundamentos autônomos do aresto recorrido ou de evidenciar com
clareza a violação à legislação federal a partir das premissas
fixadas na origem.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado,
a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o
uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese
jurídica adotada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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