Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.722.918
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO SOBRE
O ALCANCE DO TÍTULO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
DESPROVIDO.
1. A execução do título executivo judicial deve observar
estritamente os critérios fixados na fase cognitiva, sob pena de
violação da coisa julgada.
2. A norma aplicável ao cálculo atuarial,
determinada em sentença transitada em julgado, está protegida pela
coisa julgada e não pode ser alterada na fase de cumprimento de
sentença.
3. A aplicação do teto de 90% e do benefício especial de
remuneração, conforme regulamento de 2011, não amplia a condenação,
mas conforma o cálculo da prestação devida, preservando a coerência
entre custeio e benefício.
4. Agravo conhecido e recurso desprovido.
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