Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.722.346
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INADMISSÃO NA ORIGEM POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS: (I) DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL; (II) ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ; (III) AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º,DO RISTJ). DECISÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS (SÚMULA 182/STJ; ART. 932, III, DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em demanda de superendividamento para limitação de descontos e repactuação de dívidas.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. A decisão de inadmissibilidade é incindível e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos. A falta de enfrentamento direto da deficiência na indicação de violação de lei, do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico atrai a Súmula n; 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo.
4. A mera repetição de argumentos de mérito, sem dialogar com os óbices processuais aplicados na origem, caracteriza deficiência de fundamentação que inviabiliza o destrancamento do apelo nobre (Súmula n. 284 do STF, por analogia; art. 932, III, do CPC).
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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