Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.721.890
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO
COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS
E DANOS E DE TUTELA DE URGÊNCIA. CLÁUSULA PENAL POR INADIMPLEMENTO
DA LOCADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ.
1. Infirmar a conclusão do tribunal de origem, assentada em laudo
pericial, atas notariais, e-mails, mensagens e prova testemunhal, de
que a locadora descumpriu a obrigação prevista na cláusula 14.30 do
contrato de locação (reparo, em 45 dias, dos pontos de infiltração
apontados em vistoria prévia) demanda, a um só tempo, a
interpretação da cláusula contratual e a revaloração do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A aferição do percentual em que cada parte foi vencedora ou
vencida e a qualificação do decaimento como mínimo, para fins do
art. 86, parágrafo único, do CPC, demandam reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedente.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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