Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.721.870
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO ATACA O CONTEÚDO JURÍDICO DO PRECEDENTE PARADIGMA. REQUISITO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não se admitindo a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento e na aplicação da Súmula 83/STJ, citando precedente específico desta Terceira Turma (REsp 1.912.101/AC) sobre a impossibilidade de fixação de honorários em casos de mera anulação de citação em embargos à execução.
3. Para o afastamento do óbice da Súmula 83/STJ, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma analítica e pormenorizada, que o entendimento adotado pela Corte de origem está superado por jurisprudência mais recente ou que existe distinção fática (distinguishing) apta a afastar a incidência do paradigma, o que não ocorreu.
4. A mera alegação de que o fundamento da Súmula 83/STJ não se aplica por se basear em "precedente isolado" constitui impugnação genérica e insuficiente, para ultrapassar o juízo de admissibilidade recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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