Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.721.382
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROVAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
caracterização do imóvel como bem de família exige prova mínima de
que ele serve de residência da entidade familiar. Precedente.
3. Rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que rejeitou
a tese de impenhorabilidade do imóvel, encontra óbice na Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
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