Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.721.335

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. AVERBAÇÃO DA AÇÃO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. PODER GERAL DE CAUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. REEXAME SÚMULA 735/STF. FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE ( . DISSÍDIO SÚMULA 7/STJ) JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para sustentar sua decisão, ainda que desfavorável à parte recorrente. 2. Não é cabível recurso especial para reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional, conforme analogia à Súmula 735 do STF. 3. A pretensão de reexaminar conclusões quanto a existência ou não de perigo de dano reverso é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A caracterização de dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude fática entre os casos, mediante cotejo analítico entre os julgados paradigmas e a decisão impugnada. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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