Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.720.902
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CONTRATO NÃO ASSINADO, TELAS DE SISTEMA E PROVA
FONOGRÁFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA
ABUSIVIDADE. PRECEDENTES REPETITIVOS. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, os pontos controvertidos, esclarece a
base contratual e probatória (documentos e áudio) e distribui o ônus
probatório, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A revisão das conclusões quanto à existência e dinâmica da
contratação (contrato juntado pela própria autora, prova de
instalação e não devolução de terminais, e reconhecimento em áudio
da antecipação e da taxa) demanda reexame de fatos e provas, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A revisão de juros remuneratórios é excepcional e exige
demonstração cabal de abusividade à luz das peculiaridades do caso,
não sendo suficiente o simples cotejo com alegada média de mercado,
sobretudo quando ausente a prova da taxa originalmente pactuada
(orientação firmada em recursos repetitivos).
4. A incidência da Súmula 7/STJ no ponto alusivo à contratação
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial correlato.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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