Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.720.806
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. TESE ARGUIDA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUBMISSÃO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e está submetida à preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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