Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.720.622
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CORREÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a art. 1.022 conclusão do julgado. 2. A discussão acerca do ônus da prova do pagamento previsto na escritura pública e da alegada presunção da veracidade da mesma enseja o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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