Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.720.480
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA.
1. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena
de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. Inadmitido o recurso especial com base na consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte, caberia à, parte
agravante, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes, com
o devido cotejo analítico, ou demonstrar a não subsunção do caso
concreto à jurisprudência citada na decisão de inadmissibilidade.
3. No caso, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar por
que os precedentes referidos na decisão do Tribunal de origem não se
aplicariam à hipótese dos autos, limitando-se a reiterar os
argumentos deduzidos no recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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