Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.720.395
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento de argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia configura violação ao dever de motivação das decisões judiciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido foi omisso quanto à mensurabilidade do proveito econômico da execução e à consequente inaplicabilidade da fixação de honorários por equidade, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076/STJ.
3. Mensurável o proveito econômico obtido, afasta-se a fixação de honorários por equidade, incidindo a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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