Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.720.297
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC.
CINCO ANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
1.
Na espécie, não houve violação dos arts. 1.022 e 1025 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A
pretensão de reparação de danos em razão de alegada falha na
prestação de serviços bancários prescreve em cinco anos, nos termos
do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
3. No
caso, o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência
desta Corte, o que implica sua reforma.
4. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe
provimento.
.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.