Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.720.203
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO PLANO REAL EM APLICAÇÃO FINANCEIRA CDB-PÓS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE EM RECURSO INICIADO SOB O CPC/1973. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos a aplicação CDB-pós, com manutenção da improcedência e imposição de honorários recursais em apelação.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessária resposta a cada argumento deduzido (arts. 1.022 e 489 do CPC). 3. É indevida a fixação ou majoração de honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 quando a fase recursal se iniciou na vigência do CPC/1973. 4. O indeferimento da justiça gratuita para pessoa jurídica, por ausência de comprovação da hipossuficiência, não pode ser revisto em recurso especial, por exigir reexame de provas (Súmula 7/STJ).
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.