Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.720.181
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.021, § 1º, E 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica aos motivos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
3. O agravante não enfrenta, de modo individualizado e concreto, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões do agravo em recurso especial, em desconformidade com o princípio da dialeticidade e com o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A alegada negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade específica, nem demonstrar onde o Tribunal estadual deixou de se manifestar, não se configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
5. A tese de afastamento da Súmula 7/STJ não indica, de forma objetiva, como a controvérsia se resolveria sem reexame de provas, permanecendo o óbice inalterado.
6. Agravo interno não provido.
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