Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.719.134

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, dando ensejo à aplicação da Súmula 126 desta Corte. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação, clara e precisa, de dispositivo de lei federal implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.

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