Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.718.864
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE (NDA). TRATATIVAS DE AQUISIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, manifestando-se, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência, ou não, de violação aos deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), no contexto das tratativas para a aquisição da recorrente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 3. A aferição sobre a efetiva utilização, pela recorrida, das informações confidenciais a que teve acesso em razão das tratativas e, por consequência, a caracterização ou não da concorrência desleal a que alude o art. 195, XI, da Lei n. 9.279/1996 exigem o revolvimento de extenso acervo de fatos e provas. Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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