Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.718.498
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. PRAZO MÍNIMO DE 36 MESES. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. DA TESE DE ART. 46 LEI 10.931/2004. APLICABILIDADE DO º DA SÚMULAS 5 E ART. 1 LEI 4.864/1965. E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 7/STJ 284/STF.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que manteve a invalidez de cláusula de correção monetária mensal em contrato quitado em 22 meses, reconheceu a abusividade de expediente de alongamento artificial por inserção de parcela para alcançar 36 meses e afastou a demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao enfrentamento do º da e da tese de sua art. 1 Lei 4.864/1965 prevalência; (ii) há contradição ou obscuridade entre o anúncio de exame conjunto dos arts. 46 da e 1º da Lei 10.931/2004 e a não aplicação concreta deste último; (iii) a decisão Lei 4.864/1965 incorre nas hipóteses do § 1º, IV, do CPC por deixar de art. 489, examinar tese potencialmente capaz de infirmar a conclusão; (iv) há necessidade de corrigir erro material ou complementar o acórdão.
3. Não se configura omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão aprecia expressamente a tese suscitada e conclui pela prevalência do da que condiciona a correção art. 46 Lei 10.931/2004, mensal à duração mínima de 36 meses, reputando inválida a inserção de parcela após a quitação para simular prazo mínimo e mantendo a correção anual em contrato quitado em 22 meses. 5. O voto enfrentou: (a) a aplicabilidade do º da e art. 1 Lei 4.864/1965 rejeitou sua prevalência diante da regra específica de periodicidade do da (b) a prática de alongamento artificial do art. 46 Lei 10.931/2004; prazo contratual foi qualificada como abusiva e geradora de desvantagem exagerada; (c) a alegação de livre pactuação sob o regime do Sistema de Financiamento Imobiliário, tal como deduzida, não foi demonstrada de modo específico e, para infirmar a conclusão sobre a artificialidade e a abusividade, exigiria reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e ; (d) a 7/STJ deficiência na demonstração do dissídio atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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