Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.718.407
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ART. 921, § 4º, DO CPC.
IRRETROATIVIDADE (ART. 14 DO CPC). NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL
PARA DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE, SEM PREQUESTIONAMENTO, DAS TESES DO
TEMA 566 (ART. 40 DA LEF) À EXECUÇÃO CÍVEL. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. É inviável, em recurso especial, revisar premissas fáticas sobre
a ausência de suspensão e a diligência do exequente, por força da
Súmula 7/STJ.
2. A transposição das teses do Tema 566, próprias da execução fiscal
(art. 40 da Lei 6.830/1980) para a execução cível exige prévio
prequestionamento e análise de pertinência normativa, ausentes no
caso, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico,
demonstração de similitude fático-jurídica e impugnação específica
aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo as Súmulas 283 e
284/STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
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