Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.717.166
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE
MULTAS. PROCEDIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC. PRECEDENTES STJ.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo
agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e
adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos
vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a Taxa
Selic é o índice único aplicável às obrigações civis, por englobar,
de forma unificada, correção monetária e juros de mora, sendo vedada
sua cumulação com qualquer outro índice ou taxa (Tema nº 1.368/STJ).
Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte e dar
parcial provimento ao recurso especial.
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