Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.716.674
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. A contradição dá ensejo à oposição de aclaratórios é aquela
interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do
próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições
inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não
ocorre no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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