Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.716.465
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE HERDEIROS LIMITADA À FORÇA DA HERANÇA (ARTS. 1.792 E 1.997 DO CC; ART. 796 DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DOS PARADIGMAS E DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve a orientação de que a execução por dívida do de cujus deve recair sobre bens da herança, vedada a constrição direta de bens particulares dos herdeiros.
2. O objetivo recursal é decidir se há dissídio jurisprudencial sobre a interpretação dos arts. 1.792 e 1.997 do CC e do art. 796 do CPC quanto aos limites da responsabilidade dos herdeiros.
3. O dissídio não se comprova sem a apresentação de certidão, cópia ou citação de repositório oficial/credenciado dos paradigmas e sem a realização do cotejo analítico que demonstre similitude fático-jurídica e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255 do RISTJ). A simples transcrição de ementas é insuficiente.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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