Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.716.285

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu o recurso especial por deserção, em razão do recolhimento do preparo na forma simples após intimação específica para recolhimento em dobro. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve ausência de intimação para recolher o preparo em dobro, com necessidade de reexame de provas; (ii) a primazia do julgamento de mérito afasta a inadmissibilidade por preparo irregular; (iii) há vícios do art. 1.022 do CPC aptos a autorizar efeitos infringentes. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. A primazia do mérito não derroga regras de admissibilidade nem substitui o regime jurídico do preparo. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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