Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.716.203
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA GERAL.
CURADOR ESPECIAL. INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º
E 4º, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. É incompatível com a finalidade da curadoria especial e com a
interpretação sistemática do CPC a aplicação rígida do art. 917, §§
3º e 4º, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público,
para exigir, sob pena de rejeição dos embargos à execução, a
indicação do valor incontroverso com demonstrativo de cálculo.
Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento.
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