Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.715.991
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ART. 105, III, DA CF. APELO NOBRE CONTRA ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS
JUIZADOS ESPECIAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 203 DO STJ. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do recurso
especial, por incidência da Súmula n. 203 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a
natureza da Câmara de Uniformização do Tribunal distrital; (ii) é
aplicável a Súmula n. 203 do STJ quando a decisão guarda vínculo
funcional com o sistema dos Juizados Especiais; e (iii) cabe
integrar o julgado para afastar o não conhecimento do apelo nobre.
3. Não se configuram obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. O acórdão identifica o órgão prolator, delimita o vínculo
da decisão com os Juizados Especiais e aplica, de modo suficiente, o
art. 105, III, da CF e a Súmula n. 203 do STJ ao caso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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