Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.715.311
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO
REGRESSIVA. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR). ÔNUS
DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É
válida a cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR) quando
livremente pactuada entre seguradora e segurada, s endo necessário
demonstrar hipóteses resolutivas específicas para seu
afastamento.
2. A responsabilidade objetiva do transportador não se
alija por opção interpretativa, mas em função de elementos
probatórios que demonstrem excludentes de responsabilidade.
3. A
distribuição do ônus da prova observou a atribuição contratual de
emissão/entrega da carta DDR à seguradora e a necessidade de prova
de excludentes, não havendo violação do regime processual.
4. A
majoração dos honorários advocatícios em decorrência da sucumbência
recursal é legítima e deve observar o disposto no art. 85, § 11, do
CPC.
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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