Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.714.666

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REAIS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INTERDITO PROIBITÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da comprovação dos requisitos para a proteção possessória e a definição da melhor posse demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A majoração dos honorários recursais de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo Tribunal de origem está em conformidade com os limites estabelecidos nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Rever o percentual dos honorários advocatícios fixados demandaria o reexame do contexto fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, salvo quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, hipóteses não verificadas no caso concreto. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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