Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.714.583
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA
DO ÔNUS PROBATÓRIO E DEVER DE COOPERAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO (ART.
370, CPC). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
atribuição à companhia telefônica da obrigação de exibir documentos
necessários à perícia, sob os fundamentos do dever de cooperação, da
boa-fé processual e da distribuição dinâmica do ônus da prova.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão quanto (i) à razão da maior facilidade de a
companhia telefônica fornecer documentos comuns; (ii) à distinção
entre indeferimento de inversão do ônus da prova e atribuição
dinâmica do encargo probatório; (iii) ao uso do poder instrutório do
magistrado (art. 370, CPC).
3. A decisão enfrenta de modo direto e coerente as questões, com
motivação suficiente, ao destacar critérios objetivos - documento
comum e maior facilidade de obtenção pela companhia telefônica -
para atribuição do dever de exibir, com base na cooperação e na
carga dinâmica do ônus probatório, sem configuração de inversão do
ônus da prova.
4. O poder instrutório autoriza, de ofício, a determinação de
exibição de documentos necessários à prova (art. 370, CPC), sendo
inadequados os embargos para rediscutir o mérito ou substituir a
fundamentação por aquela desejada pela parte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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