Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.714.067
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMURRAGE. NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA E VÍNCULO OBRIGACIONAL.
COMPROVADOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MOEDA ESTRANGEIRA.
CONVERSÃO NO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional
foi formulada de forma genérica, sem especificar as supostas
omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de
origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por
analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a
legitimidade ativa da parte recorrente e a comprovação do vínculo
obrigacional do serviço de transporte marítimo esbarra nos óbices
das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que são
legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o
pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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