Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.713.364

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA EXTINTA POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA. ARTS. 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. EQUIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MANTIDO. REVISÃO DA CAUSALIDADE E DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de falência extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, com condenação da devedora ao pagamento de custas e honorários em 20% sobre o valor da causa. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a perda superveniente do objeto, a aplicação do princípio da causalidade e os critérios do art. 85 do CPC, rejeitando embargos por pretensão de rediscussão. 3. A fixação dos honorários nos percentuais legais, com base nos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, afasta a aplicação da equidade do § 8º nas hipóteses de valor elevado da causa/proveito econômico, em consonância com o Tema 1.076/STJ. 4. A inversão da causalidade e a readequação do quantum de honorários demandam reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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