Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.713.259
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE SATISFATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 537, § 1º, I, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo especial, em cumprimento de sentença no qual se reconheceu excesso de execução e se impuseram honorários sucumbenciais.
2. O objetivo recursal é decidir se houve violação do art. 537, § 1º, I, do CPC ao manter os honorários sucumbenciais.
3. A indicação genérica do dispositivo legal, sem correlação clara e específica com os fundamentos do acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. A reprodução de excertos legais, peças do processo e jurisprudência, sem impugnação direta e precisa dos fundamentos adotados pelo órgão julgador, não viabiliza a exata compreensão da controvérsia.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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