Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.713.194
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CONDENAÇÃO CRIMINAL DO MOTORISTA. DUAS COLISÕES. ANÁLISE
DA RESPONSABILIDADE. SEGUNDA COLISÃO NÃO ANALISADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO
JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a
Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao
deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua
apreciação.
2. A arguição da ausência de culpa da recorrente em virtude da
segunda colisão por veículo de terceiro não fora conhecida no
recurso de apelação e os embargos de declaração não foram acolhidos
para suprir a omissão do julgado.
3. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas
nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica
violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível
o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância
de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente
o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos
declaratórios opostos.
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