Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.713.194

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO CRIMINAL DO MOTORISTA. DUAS COLISÕES. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE. SEGUNDA COLISÃO NÃO ANALISADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. A arguição da ausência de culpa da recorrente em virtude da segunda colisão por veículo de terceiro não fora conhecida no recurso de apelação e os embargos de declaração não foram acolhidos para suprir a omissão do julgado. 3. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.

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