Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.713.194
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE
PROCESSOS CONEXOS E DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC QUE
PREJUDICOU O EXAME DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. Reconhecida, no acórdão embargado, a negativa de prestação
jurisdicional pela ausência de manifestação do Tribunal de origem
sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, impõe-se o
retorno dos autos à instância antecedente, ficando prejudicada a
apreciação das demais teses recursais.
3. Não há omissão quando a matéria apontada pela parte deixou de ser
apreciada em razão da própria solução processual adotada no
julgado.
4. A insurgência voltada à reapreciação da conclusão adotada revela
intuito infringente incompatível com a via integrativa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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