Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.713.053
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 525, §§ 4º E 5º,
DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO. DEMONSTRATIVO IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. A regra do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que o executado
indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo
discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da alegação
de excesso quando for o único fundamento.
2. Admite-se, excepcionalmente, a dispensa do demonstrativo quando o
valor tido por correto é evidente a partir dos cálculos do
exequente e não demanda cálculos qualitativos. Não é o caso quando
se impugnam critérios de atualização, situação em que o
demonstrativo é imprescindível para confrontar o título judicial.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe
provimento.
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