Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.713.005
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE.
ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado,
que partiu de premissa inexistente no caso concreto, os embargos de
declaração devem ser acolhidos para repará-lo.
2. Na hipótese, considerando a data da intimação ficta e a
comprovação da suspensão dos prazos no curso do prazo recursal, o
agravo interno merece ser provido para afastar a intempestividade do
apelo nobre.
3. É dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão
atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o art.
932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
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