Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.712.990
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo em recurso especial em ação de cobrança.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão quanto ao exame da
impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites
processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no
art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição,
obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu
no caso presente.
4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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