Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.711.017
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 629 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
1. A revisão do entendimento do aresto hostilizado acerca do reconhecimento de atividade especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
2. A desistência relativa à aplicação do Tema 629 do STJ, já em sede de agravo interno, configura inovação recursal, inadmissível em razão da preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
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